JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CONFISSÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 9/5/2017). 3. No caso, a Corte Estadual não analisou a totalidade das provas constantes nos autos, omitindo-se quanto à alegada confissão sobre a paternidade realizada pela viúva do suposto genitor do recorrente, tratando-se, portanto, de relevante omissão na valoração da prova, razão pela qual se mostra necessário o retorno dos autos à origem, para análise da questão oportunamente submetida à apreciação judicial. 4. Além do referido fato, tem-se que a viúva e os possíveis familiares frustraram a realização do exame de DNA. Isso porque: a primeira, não obstante os sucessivos despachos do Juízo para declinar o local em que o de cujus fora sepultado, não cumpriu a exortação, motivo que levou à impossibilidade de exumação do corpo; já os irmãos do suposto genitor não se submeteram ao DNA, sob o argumento de serem idosos e do grupo de risco, quando da situação pandêmica da Covid-19. 5. Devem os autos, portanto, retornarem à instância de origem, para que se possibilite a realização dos exames e a análise do conjunto das provas mencionadas, salvaguardando-se o direito da parte recorrente à busca da verdade biológica. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, com o fim de suprir os referidos vícios. (AgInt no AREsp n. 2.668.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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