- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de investigação de paternidade, onde o suposto pai faleceu durante o trâmite da demanda. 2. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade com base em exames de DNA que indicaram probabilidade superior a 99% de que o falecido é o pai biológico do autor. 3. Os sucessores do falecido apelaram, alegando equívocos no laudo do IMESC e pedindo a realização de novo exame de DNA. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância, considerando suficientes as perícias realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial realizada pelo IMESC, que indicou probabilidade de paternidade superior a 99%, é suficiente para o reconhecimento de paternidade post mortem, ou se há necessidade de um novo exame de DNA. 5. Outra questão é a alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. As alegações de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido não foram conhecidas, com base na Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva em que consistiram os vícios apontados. 7. A prova pericial realizada pelo IMESC foi considerada suficiente e fidedigna, com base nos elementos de convicção coletados do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizando o reexame do tema na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. O laudo pericial indicou probabilidade de paternidade superior a 99%, o que é suficiente para o reconhecimento da paternidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial que indica probabilidade de paternidade superior a 99% é suficiente para o reconhecimento de paternidade post mortem. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido deve ser demonstrada de forma clara e objetiva para ser conhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.661.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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