JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução. 2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado, Ermínio Gatti. 3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a prejudicialidade externa entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a, do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. 6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, a, e 792, § 4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (REsp n. 2.095.383/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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