JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE SOBRE IMÓVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e (iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos de declaração para suprir essa exigência. 6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação da lei federal. 9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.206.693/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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