- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo de pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). 2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento de duplicatas no valor de R$ 149.879,06 não seria suficiente para caracterizar a impontualidade prevista no art. 94, I, da Lei de Falências, considerando a tentativa de negociação administrativa e a utilização do procedimento falimentar como sucedâneo de ação de cobrança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, com base em títulos executivos protestados que superam quarenta salários mínimos, pode ser utilizado sem que o magistrado questione a utilização da falência como instrumento de cobrança. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos. 5. A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar. 6. O recurso especial merece provimento para se afastar a extinção do processo por ausência de interesse processual e determinar o prosseguimento da análise do pedido de falência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para se reformar o acórdão proferido na origem, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinou o processamento do pedido falimentar. Tese de julgamento: "1. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta. 2. Não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança quando observados os critérios objetivos da lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 94, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.