- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO. PATAMAR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. FALÊNCIA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchido o critério objetivo legal relativo ao inadimplemento superior a 40 salários-mínimos (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005), inexiste abusividade no pedido de decretação da falência ao invés da utilização de forma diversa para a cobrança do valor devido. 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cob rança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos". "A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar" (AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.460.017/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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