- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação rescisória, na qual o acórdão alterou a sentença somente para afirmar que o autor da ação originária não poderia propor o cumprimento de sentença. 2. A ação originária declarou que a instituição financeira retirou, sem autorização, determinada quantia da conta de uma cooperativa e a depositou na conta do recorrente, autor da ação rescindenda. Com essa operação, o banco satisfez irregularmente crédito próprio. 3. A questão controvertida é saber se o espólio do autor da ação originária tem legitimidade ativa para o cumprimento de sentença. 4. A procedência do pedido inicial tem como consectário a legitimidade do autor para o cumprimento da ação, de forma a concretizar o direito que lhe foi atribuído pelo título executivo judicial. Recurso especial de Irineu Zanata (espólio) provido. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação rescisória, na qual o acórdão alterou a sentença somente para afirmar que o autor da ação originária não poderia propor o cumprimento de sentença. 2. A ação originária declarou que a instituição financeira retirou sem autorização determinada quantia da conta de uma cooperativa e a depositou na conta de outra pessoa. Com essa operação o banco satisfez irregularmente crédito próprio. 3. A exclusão da cooperativa do polo passivo da demanda não implica julgamento extra petita, uma vez que, ao declarar inexistência de relação jurídica e determinar o retorno ao status quo ante, implica necessariamente que a quantia subtraída da conta da cooperativa lhe seja restituída. 4. A ausência de violação manifesta de norma jurídica implica improcedência da ação rescisória. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.391.557/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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