- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. No exame da ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei, é necessária a rediscussão da matéria vertida no acórdão rescindendo. Isso porque, para que o Tribunal reconheça que houve a alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC e julgue procedente a rescisória, é imperioso discutir a infringência da letra daqueles dispositivos invocados pela parte. É por essa razão que os temas suscitados na ação rescisória confundem-se com aqueles discutidos no acórdão rescindendo. 2. Nesse contexto, o recurso especial interposto em sede de rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC pode impugnar os fundamentos do acórdão rescindendo, de modo a demonstrar a violação legal que justificou o ajuizamento da ação rescisória (EREsp n. 1.421.628/MG). 3. A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada. 4. Prestigiar a coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo. 5. Caracteriza violação de literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), dando ensejo à ação rescisória, decisão que contrarie o sentido atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação infraconstitucional. 6. À repetição de valores descontados indevidamente do correntista não se aplicam as mesmas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, que operam segundo regras específicas. São devidos, porém, juros remuneratórios de 1% ao mês. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.559.314/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.