- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PLEITO DE ACESSO AOS ANEXOS DO INQ 6.663/DF. MATERIALIDADE. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A materialidade e a autoria delitiva dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais estão demonstradas por elementos autônomos com relação à colaboração premiada de Rogério Santos de Araújo e aos documentos de corroboração fornecidos por este. Desse modo, não procede o pedido de acesso aos anexos do Inq. 6.663/DF com o fim de demonstrar o equívoco das declarações do colaborador. III - O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos. IV - O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados. V - O habeas corpus é ação constitucional de garantia de iter procedimental reduzido e de estreito âmbito cognitivo. Emprega-se em situações em que se revelam a urgência e a extrema necessidade do provimento jurisdicional a fim de sanar a ilegalidade. Por conseguinte, essa ilegalidade deve ser evidenciada de plano, mediante prova pré-constituída nos autos e sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que não ocorreu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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