JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PLEITO DE ACESSO A DOCUMENTOS E REGISTROS DE NEGOCIAÇÕES QUE NÃO COMPÕEM O ACORDO. IMPROCEDÊNCIA. TERMOS DE COLABORAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ANEXA. INCLUÍDOS NOS AUTOS. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Consoante o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal no AgR no Inq. 4.405/DF, o acusado delatado e sua defesa técnica têm o direito de acessar o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos, a fim de garantir-se o exercício da ampla defesa e do contraditório efetivo. III - In casu, os autos da Ação Penal n. 5059754-52.2018.4.04.7000/PR estão instruídos com os termos do acordo de colaboração de Carlos Henrique Nogueira Herz, com os depoimentos do colaborador e com a documentação corroborativa, circunstância que demonstra que o recorrente e sua defesa técnica têm conhecimento de todos os elementos necessários para exercer com desembaraço o seu direito à ampla defesa e ao contraditório e que as decisões das instâncias ordinárias estão alinhadas com a jurisprudência da c. Suprema Corte sobre a matéria. IV - Não há fundamento jurídico nem respaldo jurisprudencial para o pleito de acesso à documentação e ao registro de negociações que não integram o acordo de colaboração premiada, os quais, nessa medida, não constituem meio de prova contra o recorrente e, portanto, não têm o condão de influir negativamente em sua esfera jurídica. V - Improcedente o pedido de declaração de nulidade do interrogatório do colaborador Carlos Henrique Nogueira Herz, porquanto, no momento de realização desse ato processual, o recorrente e sua defesa técnica já tinham acesso aos termos do acordo de colaboração premiada e às declarações anexas. VI - O art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte autoriza o Relator a negar provimento, em decisão monocrática, ao recurso que contraria jurisprudência dominante acerca do tema, como no caso em que o recorrente se insurge contra acórdão que se harmoniza com o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 122.803/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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