JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF, AO ART. 564, IV DO CPP, AO ART. 932, IV, DO CPC, AO ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FUNDAMENTOS DETERMINANTES QUE SE ADEQUAM AO CASO EM JULGAMENTO. PEDIDO DE ACESSO A REGISTRO AUDIOVISUAL DE ATO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 34, XVIII, "b", do RISTJ atribui ao relator a competência para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema". II - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. III - Os precedentes mencionados na decisão agravada demonstram que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é a de que o acusado não tem direito subjetivo de acessar termos, documentos ou anexos de colaboração premiada de terceiro que não tenham relação específica com o objeto da denúncia. IV - O entendimento dominante, aplicado ao caso em julgamento, ampara a conclusão assentada na decisão agravada de que o recorrente não tem direito subjetivo de acesso à integralidade dos documentos da colaboração premiada de Dário Queiroz Galvão Filho, visto que, excetuado o Termo de Depoimento n. 10, não se demonstrou que o acesso a outros elementos interessasse ao pleno e efetivo exercício do direito à defesa e ao contraditório. V - Verificou-se na decisão agravada que a defesa técnica e o agravante têm acesso a todos os documentos, termos e anexos existentes da colaboração premiada de Erton Medeiros Fonseca que guardam relação com o conjunto de fatos que constitui o objeto da Ação Penal 5045654-87.2021.4.04.7000. VI - A alegação de que os membros do Ministério Público Federal que oficiam perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal 5045654-87.2021.4.04.7000 estão, acintosamente, sonegando informações e documentos relevantes e afirmando, de forma mendaz e desleal, que não existe o registro audiovisual vindicado, com o único e deliberado fim de prejudicar o recorrente e sua defesa técnica exige que se evidencie, a partir de elementos concretos e objetivos, ao menos a razoável probabilidade de que esse registro audiovisual realmente exista - ou ao menos já tenha existido - e de que o órgão acusatório, tendo-o embora em seu poder, recuse-se intencionalmente a compartilhá-lo com o juízo, destinatário da prova, e com o recorrente e sua defesa técnica. VII - A referência feita à autorização para o registro audiovisual no Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca não comprova, por si só, que naquele ato de colaboração específico o Ministério Público realmente tenha realizado a gravação em áudio e vídeo das declarações do colaborador. VIII - O Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca foi lavrado em 4/9/2017, data em que a legislação em vigor não impunha a obrigatoriedade do registro audiovisual dos atos de colaboração premiada. IX - Não havendo obrigatoriedade de registro audiovisual do ato de colaboração ao tempo em que ele foi praticado e não havendo também, efetivamente, nenhum elemento que indique que tal registro audiovisual de fato exista, é impossível que esta Corte Superior ou as instâncias ordinárias determinem a sua apresentação, pois não se pode exibir arquivo ou documento que não existe nem possa ser, agora, produzido (ad impossibilia nemo tenetur). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.256/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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