- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se teria havido abusividade na negativa de cobertura do tratamento de oxigenoterapia domiciliar a paciente diagnosticado com hipóxia grave por bronquiectasia. 2. Constata-se, do exame dos fundamentos do acórdão, que a questão, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Súmula 211/STJ. 3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autôno mo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais in re ipsa. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 2.037.686/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação em danos morais. (REsp n. 1.911.533/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.