- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. COVID-19. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Observa-se que a segregação cautelar do paciente, ora agravante, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio privilegiado-qualificado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atingida com vários disparos de arma de fogo, causa de sua morte, logo após discussão e briga entre autor e vítima no interior de um bar, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente e justificam a imposição da medida extrema. III - Consoante já decidiu esta Corte Superior, o simples fato de ter o Tribunal do Júri reconhecido a minorante do § 1º do art. 121, do CP, denominada de circunstância privilegiadora, não afasta, por si só, a necessidade da prisão, máxime quando presentes os requisitos e pressupostos da medida restritiva. IV - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao risco de contaminação pelo novo coronavírus no ambiente carcerário, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. V - Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não suscitadas por ocasião da impetração habeas corpus ou interposição do recurso ordinário habeas corpus, bem como no ato coator, em verdadeira inovação recursal. VI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 574.060/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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