- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. ADMISSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE ERA PREVISTA NO CPC/1973 (ART. 222), MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA NO CPC/2015 (ART. 247). INTERVENÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EM ALGUNS CASOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado no texto em vigor. 2. Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247, forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também nos processo de execução. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.181.989/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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