JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts. 249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal. No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de demonstrar divergência entre tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º, do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829, § 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial. 5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório. 6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025. (AREsp n. 2.406.430/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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