- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância da parte quanto à solução adotada não caracteriza violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. De acordo com o Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência nascem com a prolação da sentença que os fixa, razão pela qual, se constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. 4. A empresa em recuperação judicial não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais, motivo pelo qual a ausência de pagamento no prazo legal enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.914.266/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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