- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLE DE CONSTRIÇÕES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL GOIANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissibilidade do recurso especial deve ser superada por versar matéria de direito;(ii) há violação dos arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005 sobre a competência para atos constritivos; (iii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC incide em cumprimento de sentença de crédito extraconcursal e qual o marco inicial do prazo.3. A execução de crédito extraconcursal não se suspende, cabendo ao juízo da recuperação controlar atos de constrição sobre o acervo da devedora, preservando bens essenciais e fluxo de caixa, inclusive mediante cooperação jurisdicional.3.1 O acórdão recorrido reconheceu a competência do juízo recuperacional para decidir acerca de atos que restrinjam o patrimônio das sociedades em crise, carecendo os recorrentes de interesse recursal no ponto.4. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem quando houver recusa voluntária ao pagamento após a autorização e a comunicação do juízo da recuperação para depósito, observada a ordem cronológica de quitação fixada no processo de soerguimento.5. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ acerca da manutenção da orientação sobre créditos extraconcursais e da inviabilidade de reexame do marco factual de fluência do prazo do art. 523 do CPC.6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.