- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sentença de pronúncia por crime de homicídio qualificado, já transitada em julgado e sob matéria preclusa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser debatida por meio de habeas corpus, considerando a preclusão da matéria, sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 4. As nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme art. 571 do CPP. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades, mesmo se ditas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A apreciação direta, pelo STJ, de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.655/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.184.475/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/11/2023. (AgRg no RHC n. 211.183/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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