- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 15,69g de maconha e 9,41g de cocaína. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a defesa alega que não foram encontrados petrechos característicos do tráfico, que o agravante é usuário de drogas, possui emprego lícito e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho com deficiência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, justificada pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas, é proporcional e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no HC n. 971.993/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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