- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELA PARTE EXECUTADA. EQUIPARAÇÃO À IMPUGNAÇÃO PARA FINS DE IMPOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.029.636/SP, repetitivo, ao apreciar o tema 1190, definiu tese a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, segundo a qual, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 3. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao recurso especial, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a conclusão de que a controvérsia suscitada pela Fazenda se restringiria a meros esclarecimentos a respeito do crédito a ser pago, e não de impugnação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.795.071/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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