- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de execução não impugnada de pequeno valor. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior negou provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos Recursos Especiais n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. III - Quando do julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente ao Tema 1.190 no seguinte sentido: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. " IV - Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão. V - Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à fixação da tese do Tema 1.190/STJ, qual seja, 1º/7/2024. VI - Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. VII - Nesse sentido, ressaltam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. VIII - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.229.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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