- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EXTORSÃO. VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a prática do crime de extorsão. 2. A decisão agravada considerou demonstradas as elementares do crime de extorsão, especialmente a obtenção de indevida vantagem econômica, o que não pode ser afastado sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. 3. A defesa argumenta que a dívida foi reconhecida judicialmente, não preenchendo o elemento normativo do tipo penal de extorsão, e que a diferença entre o valor do caminhão e a dívida não configura exigência extorsiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente descaracteriza o crime de extorsão, considerando a alegação de que a vantagem não seria indevida. 5. Outra questão é se a diferença entre o valor do caminhão e a dívida pode ser considerada irrelevante a ponto de configurar exigência extorsiva. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada entendeu que a moldura fática não admite a interpretação de justa vantagem econômica, mas sim a obtenção de vantagem indevida, conforme os elementos apresentados. 7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, mantendo-se a caracterização do crime de extorsão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A obtenção de vantagem econômica reconhecida judicialmente não descaracteriza o crime de extorsão se a vantagem for considerada indevida. 2. A diferença entre o valor do bem e a dívida pode configurar exigência extorsiva, dependendo do contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 973.851/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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