- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DEFENSIVA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esse Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que caracteriza a grave ameaça necessária para a configuração do crime de extorsão a exigência de vantagem indevida sob ameaça de não devolução do veículo da vítima. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que configura grave ameaça, necessária para a configuração do crime de extorsão, a exigência de vantagem indevida sob ameaça de não devolução do veículo da vítima, o que se configurou na hipótese, sendo típica a conduta do réu (AgRg no AREsp 1735134/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020). 3. Estando o entendimento do Tribunal a quo em total discordância com o posicionamento desta Corte Superior quanto a tipicidade da conduta denunciada, o provimento ao recurso ministerial se mostra correto. 4. Importante gizar que o reconhecimento da tipicidade, em tese, da conduta denunciada em nada se confunde com a comprovação de materialidade, autoria do crime, nexo causalidade ou mesmo a presença de elementos subjetivos do tipo que, por certo, se realiza mediante exame aprofundado do conjunto probatório constante nos autos e próprio das instâncias ordinárias. Não havendo, como não houve, incursão na seara probatória dos autos, inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.010.655/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
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