- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e que o crime de tráfico de drogas deve ser desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando as circunstâncias do delito e o contexto probatório. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, mudou bruscamente seu comportamento ao avistar os agentes estatais, tendo dispensado um invólucro. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas circunstâncias do crime, notadamente, pela identificação de consumidor de droga que alegou ter comprado entorpecente do ora agravante, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio, porque tal providência exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nas circunstâncias do delito, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.226/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.141.306/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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