JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANDADO DE SEGURAÇA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, §4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Consoante o entendimento do STJ, no mandado de segurança impetrado em primeiro grau, após a sentença, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade. 3. Hipótese em que configurada a nulidade em razão do patente prejuízo, já que o Estado de Santa Catarina não foi intimado para apresentar contrarrazões de apelação, que foi provida para conceder a ordem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.964/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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