- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, AMPARADA NO ART. 557 DO CPC, COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA E DE ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. 1. É nula a decisão monocrática proferida por Desembargador sorteado relator na origem que, sem notificar a autoridade apontada como coatora para apresentar informações, concede liminarmente a segurança impetrada com fundamento em precedentes da própria Corte local. 2. De acordo com entendimento há muito firmado neste Superior Tribunal de Justiça, não é permitido ao relator julgar, de plano, a ação mandamental, analisando o mérito propriamente dito, sem que regularmente desenvolvida a relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.172.040/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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