JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, inciso I, e 147-A do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. 2. O agravante, ex-namorado da vítima, teria jogado um líquido sobre ela, causando-lhe queimaduras que resultaram em internação por 05 (cinco) dias, após persegui-la e ameaçá-la. 3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 5. Outro ponto é verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar os mesmos objetivos da custódia preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima. 7. A jurisprudência desta Corte legitima a segregação cautelar para preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inc. III; CPP, art. 282, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no RHC n. 208.798/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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