- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual, argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi concluída. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica das vítimas em casos de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando justificado por peculiaridades do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024. (AgRg no HC n. 972.068/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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