- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, fundamentada de forma sucinta, é válida e se há justa causa para a ação penal, considerando os indícios de autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão de recebimento da denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em virtude de sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída aos acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e justificando o início da persecução penal. 5. Os indícios de autoria decorrem de documentação oriunda de investigação minuciosa, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação premiada e depoimentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa, dada sua natureza interlocutória. 2. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta dos acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. 3. Indícios de autoria, quando presentes, justificam a continuidade da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.156/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023. (AgRg no RHC n. 211.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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