- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - 2 (dois) sacos plásticos contendo 271,22g (duzentos e setenta e um gramas e vinte e dois centigramas) de cogumelos; diversos pés de maconha; 19 (dezenove) sacos plásticos contendo 1.497kg (um quilograma e quatrocentos e noventa e sete gramas) de maconha; 13 (treze) potes de vidro contendo skank, com massa de 368, 87g (trezentos e sessenta e oito gramas e oitenta e sete centigramas); 2 (duas) embalagens plásticas com skank, com massa de 135,61g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta e um centigramas); além de duas balanças de precisão -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.651/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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