- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 475 porções contendo 1.870,7g (um quilo, oitocentos e setenta gramas e sete decigramas) de maconha (tetrahidrocanabinol); 753 porções contendo 2.306,1g (dois quilos, trezentos e seis gramas e um decigrama) de cocaína; 13 porções contendo 725g (setecentos e vinte e cinco gramas) de cocaína da forma de crack; 95 porções contendo 128,8g (cento e vinte e oito gramas e oito decigramas) de Ice; e 1 galão contendo 2.720ml (dois litros e setecentos e vinte mililitros) de lança-perfume -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 976.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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