JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. A Defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões, tornando nulas as provas obtidas e ensejando a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. Este Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. 5. No caso, a Corte estadual concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e na dispensa de entorpecente por um dos envolvidos ao avistar a equipe policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A autorização do morador para o ingresso deve ser documentada e registrada para comprovar sua voluntariedade. 3. A existência de movimentação típica de tráfico de drogas pode justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.074.256/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. (AgRg no HC n. 930.913/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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