- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante após policiais ingressarem em seu domicílio, alegando fundadas razões para tal ação, com base em denúncias de tráfico de drogas e observação de movimentação suspeita. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve justa causa para o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. A Defesa alega que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O ingresso no domicílio foi considerado legítimo, pois os policiais visualizaram movimentação típica de tráfico de drogas, justificando a entrada sem mandado judicial. 6. A prisão preventiva foi mantida com base no risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior do agravante pelo mesmo delito. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva, mesmo com condições pessoais favoráveis do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 748.298/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/4/2024. (AgRg no HC n. 956.218/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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