- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. 1. Inquérito instaurado com a finalidade de investigar o alegado cometimento de crime de corrupção passiva (art. 319 do Código Penal) pelo Desembargador W. D. F., membro do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, consistente em solicitar para si, em razão da função, vantagem indevida para decidir favoravelmente à sociedade empresária Resulta Investimentos. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal, em virtude da ausência de "suporte probatório mínimo para o prosseguimento das investigações". 3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos em que postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13/11/2000; Ag. Reg. NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 10/10/2005). 4. Pedido de arquivamento deferido. (Inq n. 1.118/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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