- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a comprovação da divergência pressupõe que os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante ou assemelhado, adotem posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. E assim o é, porque o recurso uniformizador, ao tempo em que soluciona a lide, tem por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 3. No caso posto, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (acórdãos embargados e paradigma), não se verifica a presença do dissídio pretoriano. 4. A embargante, a pretexto de afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, apresentou como paradigma acórdão que sedimentou a aplicação do referido enunciado quando a parte deixar de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Ademais, não há similitude fática entre os arestos comparados, porque o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a ali "agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão". De sua vez, o aresto paradigma consignou que a parte impugnou apenas o segundo ponto adotado como fundamento para a inadmissão do agravo. 6. Esta relatoria não se olvida do entendimento perfilhado no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP. Ocorre que, não há como aplicar o referido precedente ao caso posto, porque o recurso uniformizador não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de similitude fática e de comprovação do dissídio entre os acórdãos confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.631.825/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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