JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL . ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOLO ESPECÍFICO. ADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A premissa jurídica geral assinala a necessidade de indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido e de sua relevância para a controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.2. Imperioso o não conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, diante da ausência de delimitação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão.3. No tocante ao pleito absolutório, a verificação do dolo específico na injúria racial e da suficiência probatória demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.4. No caso concreto, a agravante foi condenada pelo art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 com base em declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhas presenciais, especialmente funcionários do estabelecimento, que confirmaram expressões depreciativas relacionadas à raça e a cor, o que evidencia o animus injuriandi. A decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem privilegiou a palavra da vítima quando sustentada e afastou a tese defensiva de que as ofensas haveriam sido proferidas a terceiro em ligação telefônica.5. É inviável o revolvimento do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.6. Agravo regimental não provido.
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