JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agravante, apontado como líder de associação criminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos, receptações e estelionato. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência e periculosidade, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se tal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do agravante, evidenciada por sua liderança em associação criminosa e multirreincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada na presente fase processual, pois depende de ampla dilação probatória e julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021. (AgRg no HC n. 980.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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