- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas. 3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025. (AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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