- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS À IMAGEM. VEICULAÇÃO INDEVIDA EM PROGRAMA TELEVISIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de emissora de televisão por danos morais decorrentes da veiculação indevida da imagem do agravado em programa televisivo, com afirmações falsas sobre sua transição de gênero. 2. Fato relevante. O agravado, figura pública e youtuber, teve sua imagem veiculada sem autorização em programa televisivo, com alegações inverídicas de arrependimento sobre sua cirurgia de transgenitalização. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, e o Tribunal de origem deu provimento à apelação apenas para reduzir o valor dos danos morais. O recurso especial foi desprovido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação da imagem do agravado em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo falso, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 5. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade, incluindo a honra e a imagem, sendo considerada abusiva quando ultrapassa os limites da ética e da boa-fé. 6. A veiculação de informações inverídicas sobre o agravado, sem sua autorização, caracteriza ato ilícito e gera responsabilidade civil por danos morais. 7. A imagem do agravado, embora pública, foi utilizada de forma descontextualizada e sem autorização, reforçando a antijuridicidade da conduta da emissora. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A veiculação de imagem de pessoa pública em programa televisivo, sem autorização e com conteúdo inverídico, configura abuso do direito de informação e gera dever de indenizar por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.6.2012; STJ, REsp. n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.5.2022. (AgInt no REsp n. 1.899.356/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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