- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE VÍTIMA DE ASSALTO SEM AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por emissora de televisão contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão da divulgação, em reportagem televisiva, da imagem de vítima de assalto no momento em que foi encontrada, sem autorização, a partir de fotografia constante de inquérito policial, tendo o Tribunal de origem reconhecido abuso de direito pela emissora e mantido a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que reconheceu falha no direito de informar, caracterizando negligência na veiculação das imagens, invasão indevida da intimidade e abuso do direito de informação, fixando quantum indenizatório tido por razoável e majorando honorários para 15% sobre o valor da condenação. O recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 20, 186, 187 e 927 do Código Civil, sob o argumento de exercício regular do direito de informar, mas teve seu processamento obstado pela incidência da Súmula n. 7/STJ, o que ensejou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da tese de que a divulgação da imagem do recorrido em reportagem de interesse público configuraria exercício regular do direito de informação, afastando o ato ilícito e o dever de indenizar reconhecidos pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, após detida análise do acervo probatório, concluiu que, embora a reportagem tivesse animus informativo, houve falha no direito de informar, decorrente de negligência na veiculação das imagens, com invasão da intimidade da vida privada do autor, configurando abuso do direito de informação e dano moral indenizável. 6. A pretensão da agravante de ver reconhecido o exercício regular do direito de informar contraria a premissa fática firmada no acórdão recorrido, que expressamente apontou abuso e falha na conduta da empresa jornalística. 7. A revaloração jurídica somente é possível quando os fatos descritos pela instância ordinária são aceitos tal como delineados, não se prestando a rediscutir a própria conclusão fática quanto à existência de abuso e dano moral, o que demandaria reexame do contexto probatório. 8. A modificação da conclusão do acórdão recorrido, para afastar o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, exigiria nova análise de fatos e provas a fim de verificar se a conduta da emissora se manteve dentro dos limites da liberdade de imprensa ou se configurou abuso, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.024.619/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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