JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. SINISTRO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA DELIMITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, não se considera abusiva a previsão contratual de limitar a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica, o que não ocorre na espécie. 2. Incontroversa a falta de contratação para a indenização securitária requerida, fica evidenciada a natureza jurídica da controvérsia deduzida no recurso especial, em que se pretende o afastamento da respectiva cobertura, não se aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.116.140/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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