- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), definida como a perda do pleno exercício de relações autonômicas na vida cotidiana, não pode ser considerada, por si só, abusiva. Exige-se, no entanto, que a limitação de cobertura seja adequadamente informada ao consumidor. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a Corte local concluiu que os limites da cobertura contratada não foram adequadamente explicitados ao segurado, razão pela qual seria devido o pagamento da indenização securitária pleiteada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.645.835/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.