JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende que o prazo para a interposição de recursos, de acordo com o CPC, é de 15 dias úteis, e que, a despeito da caracterização de erro grosseiro, buscava a prestação jurisdicional em sua amplitude. Sustenta também que não cabe a fixação de honorários em agravo de instrumento, justamente pela ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente; (ii) saber se é cabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso, conforme a jurisprudência do STJ. 6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei, não havendo situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, §§ 2º, 3º e 11, 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019. (AgInt no AREsp n. 2.626.782/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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