JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo. 4. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 7/10/2024, considerada publicada em 8/10/2024, iniciando-se o prazo em 9/10/2024 e expirando em 29/10/2024. O agravo foi interposto em 31/10/2024, fora do prazo legal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas as regras e calendário vigentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.363.569/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.744.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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