JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. Embargos de declaração opostos não foram conhecidos por intempestividade. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo. 6. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19/7/2024, considerada publicada em 22/7/2024, iniciando-se o prazo em 1º/8/2024 e expirando em 21/8/2024. O agravo foi interposto em 4/10/2024, fora do prazo legal. 7. Os embargos de declaração, por serem extemporâneos, não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 24/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.118/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.518/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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