- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de transações não autorizadas com cartão furtado. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a indenização por danos morais, mas mantendo a inexigibilidade do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao entender que o recurso especial demandaria reexame de provas, e se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A parte agravante alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo STJ quanto à responsabilidade da instituição bancária por falhas no dever de segurança. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. 6. O acórdão recorrido concluiu que não houve demonstração suficiente de dano moral, pois os fatos não repercutiram de forma mais ostensiva nos direitos de personalidade do autor. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. 2. A ausência de demonstração suficiente de dano moral afasta a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023. (AgInt no AREsp n. 2.709.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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