- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 14 da Lei n. 8.078/1990; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pelo não conhecimento da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.104,38. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão da negativação e fixou danos morais em R$ 15.000,00, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir a indenização a R$ 5.000,00, mantendo os demais capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a Súmula n. 7 do STJ para revisar o valor quando ínfimo; (ii) saber se a decisão agravada contrariou precedentes da Quarta Turma que majoraram valores de R$ 5.000,00 por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) saber se houve demonstração de similitude fática e cotejo analítico suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c, com dissídio em acórdãos que fixaram valores superiores; e (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 14 da Lei n. 8.078/1990, por não terem sido observados a reparação integral e o caráter pedagógico da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação do quantum indenizatório decorreu de critérios fático-probatórios, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede a elevação do valor nesta instância especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria, pois o dissídio demandaria o confronto de premissas fáticas não passíveis de exame no especial. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, fixado com base em critérios fático-probatórios, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma matéria, por demandar confronto de premissas fáticas. 3. A interposição de agravo interno não autoriza a majoração de honorários recursais, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; Lei n. 8.078/1990, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.969.137/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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