- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que a decisão que considerou intempestivo o recurso especial está equivocada, pois o prazo foi corretamente calculado considerando os feriados nacionais e locais, e que não foi dada oportunidade para sanar o vício formal, violando o princípio do devido processo legal. 3. A parte agravada sustenta que o recurso é intempestivo, pois não houve comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, pode influenciar na análise da tempestividade do recurso especial. 5. Outra questão é se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a análise da tempestividade do recurso especial. 7. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 8. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e específica, a violação de legislação federal ou divergência de entendimento firmado por tribunais locais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a análise de tempestividade recursal é aplicável a casos não transitados em julgado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.768.533/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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