- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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