- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE PELO IGP-M. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, em demanda na qual se discute a revisão de cláusula contratual de compromisso de compra e venda de imóvel que prevê correção monetária das parcelas pelo IGP-M, bem como a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação da legislação federal (arts. 422, 317 e 478 do Código Civil e arts. 4º, I, e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor) em razão da pandemia de Covid-19, invocada como evento superveniente apto a romper a base objetiva do negócio e a justificar a substituição do índice IGP-M por outro mais favorável ao consumidor (IPCA-E), além da redução dos honorários sucumbenciais.3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual, reconheceu a validade e clareza das cláusulas que preveem o reajuste anual das parcelas pelo IGP-M, afastou a abusividade do índice e não identificou vício capaz de anular o pactuado, bem como reputou deficiente a indicação de violação legal quanto aos honorários e ressaltou a incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula expressa de reajuste das parcelas pelo IGP-M, a pandemia de Covid-19 e a elevação do referido índice autorizam, à luz dos arts. 317, 422 e 478 do Código Civil e do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, a revisão contratual para substituição do índice por outro (como o IPCA-E) em sede de recurso especial; e (ii) se é cabível, em recurso especial, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, à vista da alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 5. O agravo interno foi considerado tempestivo e cabível, mas o exame dos argumentos recursais não revelou fundamento apto a ensejar a reconsideração da decisão monocrática, que passou a integrar a decisão colegiada. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos e no conteúdo do contrato, que as parcelas seriam ajustadas anualmente pela variação do IGP-M, que as cláusulas são claras e precisas quanto à forma de correção, e que não há vício ou abusividade na utilização do índice, circunstâncias que afastam a pretensão de substituição do IGP-M por outro índice.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, sendo indispensável a demonstração concreta de alterações supervenientes das circunstâncias vigentes à época da celebração do contrato e de efetivo desequilíbrio entre as prestações. 8. A revisão contratual por efeitos da pandemia, conforme precedentes desta Turma, não é automática. Exige-se demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio à luz das especificidades do caso, providência inviável em recurso especial, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nº 5 e 7/STJ.9. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp nº 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses:(i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão singular ou com capítulos que sejam dependentes um do outro, e (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos).10. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas a incidência da Súmula nº 284/STF, deixando de atacar o fundamento consubstanciado na Súmula nº 7/STJ, o que inviabiliza a apreciação da insurgência no particular aspecto.IV. Dispositivo 11. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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